MEU PERFIL

Minha foto
Santo André, 237, Brazil
Quando tratamos de assuntos relacionados à SEGURANÇA DO TRABALHO e SAÚDE OCUPACIONAL, podemos afirmar com toda certeza de que estamos falando sobre a Preservação e Manutenção da VIDA e SAÚDE do SER HUMANO (trabalhador). Por isso optamos pela criação deste blog onde pretendemos difundir a necessidade de estarmos permanentemente alertas e divulgando assuntos que possam contribuir com as ações prevencionistas de nossos Seguidores e Leitores. Podemos afirmar e comprovar que todos os trabalhos técnicos desenvolvidos pela PREVACID estão alicerçados nos 40 anos de atuação, de seu Diretor Técnico, na área prevencionista, alem de sermos um das poucas empresas que assumiu tal responsabilidade técnica, junto ao CREA. VISITE NOSSO SITE (www.prevacid.com.br) E BAIXE MATERIAIS DIDÁTICOS DE SEU INTERESSE.

VISITANTE NÚMERO

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Desaposentação: o novo instituto previdenciário

Muitos aposentados, em razão do valor baixo de seus proventos, se veem obrigados a voltar ao mercado de trabalho para complementar a renda mensal. No entanto, ao voltar a trabalhar eles são obrigados a contribuir para a Seguridade Social, conforme o artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91.
Acontece que, mesmo contribuindo, os aposentados não têm direito a qualquer benefício previdenciário, com exceção do salário família e da reabilitação profissional, irrelevantes para quem já é aposentado. Por conta deste movimento, foi então criado um instituto previdenciário chamado de Desaposentação.
A Desaposentação consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo. Principalmente aquele período relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado.
Hoje, a Desaposentação é uma realidade. Estima-se que 500 mil aposentados continuam a trabalhar e, consequentemente, a contribuir para a Previdência Social. Se todos requererem a Desaposentação, o impacto para os cofres previdenciários será de R$ 2,7 bilhões por ano. O número de ações judiciais cresce diariamente. Mais e mais aposentados buscam minimizar o seu prejuízo por não poderem reaver as contribuições que fizeram ao INSS em relação ao período pós-aposentadoria.
Mas como repercute a Desaposentação?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado favoravelmente à Desaposentação e a não devolução dos valores recebidos da aposentadoria anterior. A explicação dada por esse tribunal é que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não implica na devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
E o Supremo Tribunal Federal (STF) também começou a julgar a possibilidade da Desaposentação. O Recurso Extraordinário – RE 381367/RS - poderá confirmar a posição do STJ, de não devolução dos valores recebidos enquanto vigia a aposentadoria inicialmente concedida.
No Legislativo, vários projetos de lei foram apresentados para garantir ao segurado o direito a renúncia à aposentadoria sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição e também para impedir a exigência da devolução dos valores percebidos, por terem natureza alimentar. Porém, os projetos (2.682/07, 3.884/08, 4.264/08, 5.668/09, 5.693/09, 7.092/10 e 7.369/10) foram arquivados em 31 de janeiro de 2011, devido ao fim do mandato dos legisladores.
É importante destacar que, antes de ingressar com a ação de Desaposentação, o segurado deve fazer uma contagem do novo tempo de contribuição, com a soma de todo período contributivo anterior e posterior à aposentadoria.
Assim, poderá fazer o cálculo do valor da nova aposentadoria e verificar se ela será mais vantajosa que o benefício que recebe atualmente. Vale informar que o segurado não fica sem receber o valor de sua aposentadoria atual no decorrer do processo.
Enfim, até que uma lei seja publicada para regularizar esse prejuízo ao aposentado empregado, a Desaposentação é um grande meio para que o segurado se valha das contribuições feitas após sua aposentadoria pelo fato de ter voltado a trabalhar.
(*) é advogada especialista em Direito Previdenciário e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP
Fonte: Portal Nacional do Direito do trabalho, 24.02.2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário

POSTAGENS (últimas)